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Tipo Notícia Por João Marcelo Pedrosa
O Superior Tribunal de Justiça julgará, em breve, o caso que envolve o ex-jogador Robinho, condenado pelo delito de estupro, fato ocorrido na Itália em 2013. A Justiça Italiana solicitou ao Brasil a extradição do jogador ou que este venha a cumprir, em território brasileiro, a pena de 9 anos de prisão, sentenciada em última instância pela
Corte estrangeira.
O pedido é lastreado na Lei 13.445/17 (Lei de Migração), sob o argumento de que seria possível a execução, em solo brasileiro, da pena de prisão imposta por autoridade judicial de outro país.
De início, afirma-se a impossibilidade de extradição do jogador, que atualmente reside em solo pátrio, pois a Constituição Federal veda, em seu artigo 5º, LI, a extradição de brasileiro nato.
Por outro lado, no que se refere à viabilidade de execução da pena em território brasileiro, verifica-se não ser possível tal intento, pois a Lei de Migração só pode ser aplicada a migrantes e visitantes, conforme dispõe seu artigo 1º.
E mais, ainda que restasse admissível sua aplicabilidade ao cidadão nato, no caso específico do atleta, haveria óbice constitucional, pois os normativos invocados no pedido alienígena, arts. 100 a 102 da Lei de Migração, em vigor apenas desde 2017, por conterem elementos de direito material e executório penal, não podem retroagir a fatos anteriores à vigência da lei, vedação igualmente prevista por nossa Carta Cidadã, no artigo 5º, XL, que pontifica que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Por fim, o Acordo de Cooperação entre o Brasil e a Itália em matéria penal dispõe, claramente, em seu artigo 1º, § 3º, que “a cooperação não compreenderá a execução de medidas restritivas de liberdade e nem a execução de condenações”, o que também é fator impeditivo legal de execução da condenação em solo brasileiro.
Como visto, diante do quadro constitucional vigente, a pretensão de que a pena imposta ao jogador Robinho pela Justiça Italiana seja cumprida em território brasileiro encontra obstáculos jurídicos criteriosos para não ser deferida, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. n