“Certamente um grande marco ao futebol brasileiro e a Justiça Desportiva. Com esta decisão, desde que mantida pelo Pleno do STJD entendo que criou-se o precedente de que o time mandante será responsável a proporcionar a segurança do time adversário a qualquer momento, desde a presença na praça desportiva até mesmo o trajeto de ida e volta”, avalia o advogado desportivo Matheus Laupman.
“A condenação do Sport pode significar uma ampliação da responsabilidade dos clubes sobre a segurança para além do entorno do estádio. É uma decisão que deixa de enfrentar a questão do limite da responsabilidade dos clubes sobre a segurança, portanto nos faz interpretar que tal limite não existe; é dizer, o clube mandante será responsável pela segurança em qualquer ponto da cidade e responderá por qualquer fato ocorrido que tenha conexão com o evento esportivo”, entende Fernanda Soares, advogada especializada em direito desportivo.
“O Tribunal também deixa de apontar quais as ações que o clube deveria ter tomado para que o fato não tivesse acontecido. Ou seja, para além das exigências legais e regulatórias (no sentido de elaborar e executar um plano de segurança juntamente com o poder público), o que mais o Tribunal espera que os clubes tenham condições de fazer, que efetivamente evitariam o que aconteceu em um ponto tão distante do estádio? São questões importantes, que a decisão do Tribunal deixa de enfrentar e acaba por colocar os clubes em uma posição de insegurança jurídica”, acrescenta.
Caso a pena seja mantida pelo Pleno do STJD, ela somente será cumprida pelo Sport em competições nacionais, ou seja, organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
Cabe lembrar que até o momento nenhuma pessoa foi presa pelo ataque que deixou seis jogadores do Fortaleza feridos. Essa, uma responsabilidade do poder público.
Como foi o julgamento?
Durante o julgamento, o procurador Marcos Souto Maior Filho reiterou a denúncia no artigo 213 e acrescentou o pedido de punição ao artigo 205 do CBJD.
“Julgamento que todo mundo se falou da barbárie que aconteceu. Pela experiência tenho na Justiça Desportiva serão tratados dois pontos principais: competência se teria competência para processar e julgar o que aconteceu e se eventual pessoa identificada elidiria a responsabilidade do clube…
Faço um pedido de aditamento para o artigo 205 do CBJD. Analisem a oportunidade de aplicar o 205 e não só o 213 que foi denunciado. A defesa vai dizer que foi muito distante do estádio. A lei de 14597 de 2023 no inciso I fala do raio de 5 mil metros. Já no inciso II fala no trajeto e é aí que vemos a possibilidade de punir a agremiação Sport pelos atos perpetradas contra os jogadores. Na esfera criminal ficou a apuração de eventual dano, mas agremiação é responsável pelo que foi feito.
O fato é muito grave e é preciso que seja plantada uma semente. A responsabilidade do Sport é objetiva quanto o que acontece com os jogadores. Será que não será mais possível assistir um jogo do Sport? Hoje foi um paralelepípedo e amanhã poderá ser um tiro. A denúncia que foi oferecida é irretocável. É possível sim punir o Sport e, com essas achegas, pedimos o aditamento para o artigo 205 e julgado procedente a denúncia para condenar de forma severa o Sport Club”, sustentou.
Em contraponto a denúncia, Rodrigo Guedes, vice-presidente jurídico do Sport, sustentou o pedido de absolvição do clube.
“Em razão do aditamento vou logo tecer sobre o artigo 205 que não se aplica ao caso por já ter sido finalizada e não ter ocorrido nenhum impedimento ao andamento da partida.
Foi um ataque covarde que aconteceu na região metropolitana. Pelo vídeo já sabemos que se trata de uma distância de 8km. Estamos no STJD a 5km do Maracanã e a 7 de São Januário. Através dessa denúncia seria então possível punir uma briga no Centro do Rio em um jogo ocorrendo em São Januário ou Maracanã.
A norma fala de penalidade ao clube no caso dele ser omisso. Na partida não houve qualquer desordem, arremesso ou invasão de campo. Já nas providências para prevenir todas foram realizadas pelo Sport e o clube não se eximiu das responsabilidades”, disse o advogado, que ainda destacou que a segurança no trajeto o ônibus é uma atribuição do estado.
O presidente da Federação Pernambucana de Futebol (FPF), Evandro Carvalho, acompanhou na sede do STJD o julgamento, enquanto a Federação Cearense de Futebol, representada pelo advogado Lucas Pessoa, pediu a punição do Sport.
“Temos o mesmo entendimento da Procuradoria. Até o momento não se registra nenhuma movimentação do Sport e da Secretaria de Segurança de Pernambuco no sentido de se identificar esses marginais e puni-los. O que houve foi a oitiva de uma pessoa que não foi presa. A torcida do Sport pratica de forma reiterada a violência. Desde 2022 foram registradas cinco confusões contra a torcida do Ceará. Tem se tornado reiterada a ação da torcida do Sport, que continua tendo acesso aos estádios. Fica claro que há uma falta de segurança no estado de Pernambuco”, disse Lucas Pessoa.
Concluídas as sustentações e, após analisar o memorial entregue pela defesa do Sport, o relator do processo, auditor Diogo Maia julgou procedente a denúncia e proferiu seu voto.
“O artigo 149 é explícito ao falar que a responsabilidade da segurança dos espectadores dentro e fora do estádio, por mais razão ainda os jogadores. O artigo 201 da lei geral do esporte diz que incorre em crime um raio de 5 mil metros. Entendo que não deve ser interpretado de forma restritiva e é um marco meramente ilustrativo. O artigo 152 também da lei geral do esporte diz que as agremiações responderão solidariamente em responsabilidade objetiva.
Analisando a ficha disciplinar do Sport, desde janeiro de 2022 foram 11 condenações no STJD no artigo 213 e vemos que não está surtindo o efeito prático aos torcedores. Temos que analisar qual a medida efetiva que acabe com essas situações que só mancham o futebol.
É necessário que o STJD atue de forma preventiva. É necessário que o clube seja condenado nas penas do artigo 213. Com relação a dosimetria da pena, levo em consideração a extrema gravidade da infração, a enorme extensão do fato, os meios empregados com pedras e bombas, os motivos determinantes da agressão com violência gratuita e os antecedentes do infrator. Presentes ainda as circunstâncias agravantes, julgo procedente a denúncia para condenar o Sport nas penas do artigo 213 em oito partidas de suspensão convertendo em portões fechados e carga de ingressos como visitantes, além de multa pecuniária de R$ 80 mil. Considero a detração das partidas já cumpridas na liminar e indefiro a aplicação do artigo 205, tendo em vista que a partida já havia sido encerrada”, justificou o relator.
O auditor Washington Rodrigues acompanhou a punição aplicada pelo relator e divergiu quanto o artigo 205.
“Entendo que o artigo 205 é aplicável ao caso. Entendo que há uma omissão do clube e entendo também que deve ser punido o ato dos torcedores. Acompanho a pena no artigo 213 e aplico ainda a condenação do artigo 205, parágrafo segundo, excluindo o Sport da competição”, votou.
Os auditores Iuri Engel, Marcelo Bellizze e o presidente Carlos Eduardo Cardoso votaram na íntegra com o relator.
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